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Art. 2º do Decreto nº 1.935/1996




Decretos - 1.935, de 20.6.96 - 1.935, de 20.6.96 Publicado no DOU de 21.6.96 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
       
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
        a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
        b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
        c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
        d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
        e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
        II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
        a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
        b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
        c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
        d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
        Art. 2o  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        I - previstos:          (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)            (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;           (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        d) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;       (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)

        f) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;         (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005)          (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        II - de decisões do Banco Central do Brasil:           (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)         (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e         (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)          (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

        d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)           (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 19/07/2021