MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 1.935/1996




Decretos - 1.935, de 20.6.96 - 1.935, de 20.6.96 Publicado no DOU de 21.6.96 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.
       
Art. 3o  Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)             (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
       
Conteudo atualizado em 19/07/2021