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Artigo 3
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Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 3o Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Conteudo atualizado em 19/07/2021
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