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Artigo 2
§ 1° Integrarão a Comissão Executiva Nacional:
a) um representante dos seguintes órgãos:
1. Conselho Nacional de Saúde;
2. Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
3. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
4. Ministério da Educação e do Desporto;
5. Ministério das Comunicações;
6. Ministério da Fazenda;
7. Ministério do Exército;
8. Ministério da Marinha;
9. Ministério da Aeronáutica;
b) dois representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e do Planejamento e Orçamento, sendo um da Diretoria de Defesa Civil;
c) oito representantes do Ministério da Saúde.
§ 2° Caberá a Comissão Executiva Nacional:
a) coordenar e acompanhar a implantação e execução do PEAa;
b) promover a integração de ações entre os Ministérios e outros órgãos do governo federal, assim como entre a União, os Estados e os Municípios, necessárias à consecução dos objetivos do PEAa;
c) articular as ações dos diversos executores do PEAa com a sociedade civil organizada, com o propósito de facilitar o desenvolvimento das ações e atividades planejadas e garantir, junto com a elevação da consciência sanitária da população, o alcance das metas e a manutenção dos resultados;
d) estimular a elaboração dos Planos Operativos Estaduais, resultantes da compatibilização dos Planos Municipais, de cada Unidade Federada, e acompanhar, anualmente, seu desenvolvimento;
e) estabelecer os canais que permitam o efetivo controle social da execução do PEAa, através dos Conselhos de Saúde;
f) garantir a implantação do PEAa, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, promovendo a descentralização das ações de vigilância e combate às doenças transmitidas por vetores;
g)viabilizar a execução de projetos de pesquisa, com o propósito de subsidiar o desenvolvimento técnico-científico do PEAa;
h) propor soluções para problemas relativos aos recursos humanos necessários à execução do PEAa;
i) examinar as sugestões da Comissão Consultiva, promovendo os ajustes necessários no PEAa;
j) divulgar sistematicamente o desenvolvimento e os principais resultados das avaliações periódicas do PEAa para a sociedade brasileira;
§ 3° O Ministério da Saúde proverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;
Conteudo atualizado em 22/01/2026








