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Art. 2º do Decreto nº 1.934/1996




Decretos - 1.934, de 18.6.96 - 1.934, de 18.6.96 Publicado no DOU de 19.6.96 Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° O PEAa será executado, na esfera federal, pelos Ministérios envolvidos e seus órgãos integrantes, e coordenado por Comissão Executiva Nacional, presidida pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1° Integrarão a Comissão Executiva Nacional:

a) um representante dos seguintes órgãos:

1. Conselho Nacional de Saúde;

2. Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

3. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

4. Ministério da Educação e do Desporto;

5. Ministério das Comunicações;

6. Ministério da Fazenda;

7. Ministério do Exército;

8. Ministério da Marinha;

9. Ministério da Aeronáutica;

b) dois representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e do Planejamento e Orçamento, sendo um da Diretoria de Defesa Civil;

c) oito representantes do Ministério da Saúde.

§ 2° Caberá a Comissão Executiva Nacional:

a) coordenar e acompanhar a implantação e execução do PEAa;

b) promover a integração de ações entre os Ministérios e outros órgãos do governo federal, assim como entre a União, os Estados e os Municípios, necessárias à consecução dos objetivos do PEAa;

c) articular as ações dos diversos executores do PEAa com a sociedade civil organizada, com o propósito de facilitar o desenvolvimento das ações e atividades planejadas e garantir, junto com a elevação da consciência sanitária da população, o alcance das metas e a manutenção dos resultados;

d) estimular a elaboração dos Planos Operativos Estaduais, resultantes da compatibilização dos Planos Municipais, de cada Unidade Federada, e acompanhar, anualmente, seu desenvolvimento;

e) estabelecer os canais que permitam o efetivo controle social da execução do PEAa, através dos Conselhos de Saúde;

f) garantir a implantação do PEAa, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, promovendo a descentralização das ações de vigilância e combate às doenças transmitidas por vetores;

g)viabilizar a execução de projetos de pesquisa, com o propósito de subsidiar o desenvolvimento técnico-científico do PEAa;

h) propor soluções para problemas relativos aos recursos humanos necessários à execução do PEAa;

i) examinar as sugestões da Comissão Consultiva, promovendo os ajustes necessários no PEAa;

j) divulgar sistematicamente o desenvolvimento e os principais resultados das avaliações periódicas do PEAa para a sociedade brasileira;

§ 3° O Ministério da Saúde proverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Executiva;


Conteudo atualizado em 22/01/2026