- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Os arts. 3° e 6° do Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior."
"Art. 6°....................................................... ...
......................................................... .........
XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"
Conteudo atualizado em 30/06/2024








