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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.927, DE 13 DE JUNHO DE 1996.
| Acresce § 8° ao art. 6° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° l.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
"§ 8° No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de Junho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1996
Conteudo atualizado em 15/07/2024









