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- 2.091, de 10.12.96
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Artigo 1
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no “ caput” deste artigo as dotações;
I - referentes às transferências constitucionais;
II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos; e
IV - destinadas ao pagamento de benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações: (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
I - referentes às Transferências Constitucionais; (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos; (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996)
IV - destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social. (Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1969)
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos para os referidos grupos.(Incluído pelo Decreto nº 2.082, de 1996) (Revogado pelo Decreto nº 2.113, de 1996) (Vide Decreto nº 2.113, de 1996)
Conteudo atualizado em 01/12/2025








