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Artigo 5
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Art. 5° Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos ou reabertos, ao longo do exercício de 1996, relativos aos grupos de despesas e fontes de recursos de que trata o art. 1° deste Decreto, terão sua disponibilização condicionada aos limites indicados nos anexos deste Decreto.
Parágrafo único. Incluem-se igualmente nos limites de que trata o caput deste artigo os créditos extraordinários abertos no corrente exercício. (Incluído pelo Decreto nº 2.034, de 1996)
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