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Artigo 4
§ 1° O Ministério da Fazenda poderá ampliar os limites de liberação financeira de cada órgão, desde que o valor total das liberações não ultrapasse em mais de 3% o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B" no ano. (Revogado pelo Decreto nº 2.113, de 1996) (Vide Decreto nº 2.113, de 1996)
§ 2° Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1996.
§ 3° Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos II e III as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade "sem transferência de recursos".
Conteudo atualizado em 01/12/2025








