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Art. 16 do Decreto nº 1.919/1996




Decretos - 1.919, de 29.5.96 - 1.919, de 29.5.96 Publicado no DOU de 30.5.96 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Ao Conselho Curador compete:

    I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

    II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;

    III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º;

    IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;

    V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO, para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;

    VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;

    VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDACENTRO;

    VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos;

    IX - representar ao Ministério do Trabalho sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da entidade.

    Parágrafo único. O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 7º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art. 22 deste Estatuto.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    
Conteudo atualizado em 26/05/2021