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Artigo 17
I - representar a FUNDACENTRO, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;
II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - cumprir no seu âmbito de ação e difundir as normas emanadas do Ministério do Trabalho, no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;
VIII - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observado a legislação pertinente;
IX - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
X - firmar os atos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Curador;
XI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
XII - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção II
Do Diretor-Executivo