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Decretos




Decretos - 1.917, de 27.5.96 - 1.917, de 27.5.96 Publicado no DOU de 28.5.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Revogam-se o Decreto n° 99.678, de 8 de novembro de 1990 e o Anexo XXIII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 27 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1996 e retificado em 29.5.1996

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1° O Ministério da Educação e do Desporto, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - política nacional de educação e política nacional do desporto;

    II - educação pré-escolar;

    III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

    IV - pesquisa educacional;

    V - pesquisa e extensão universitária;

    VI - magistério;

    VII - coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2° O Ministério da Educação e do Desporto tem a seguinte Estrutura Organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    I. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria de Educação Fundamental:

    1. Departamento de Política da Educação Fundamental;

    2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;

    3. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental;

    b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica:

    1. Departamento de Desenvolvimento Institucional;

    2. Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica;

    c) Secretaria de Educação Superior:

    1. Departamento de Política do Ensino Superior;

    2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;

    3. Departamento de Organização do Ensino Superior;

    d) Secretaria de Política Educacional:

    1. Departamento de Estudos Educacionais;

    2. Departamento de Programas e Projetos Especiais;

    e) Secretaria de Avaliação e Informação Educacional:

    1. Departamento de Avaliação da Educação Básica;

    2. Departamento de Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de Graduação;

    3. Departamento de Estatísticas Educacionais;

    f) Secretaria de Educação Especial;

    g) Secretaria de Educação à Distância:

    1. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos;

    2. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;

    3. Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias;

    h) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

    i) Instituto Benjamin Constant;

    j) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

    IV - órgãos regionais: Delegacias;

    V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação;

    VI - entidades vinculadas;

    a) autarquias:

    1. Colégio Pedro II;

    2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

    3. Universidade Federal de Alagoas;

    4. Universidade Federal da Bahia;

    5. Universidade Federal do Ceará;

    6. Universidade Federal do Espírito Santo;

    7. Universidade Federal Fluminense;

    8. Universidade Federal de Goiás;

    9. Universidade Federal de Juiz de Fora;

    10. Universidade Federal de Lavras;

    11. Universidade Federal de Minas Gerais;

    12. Universidade Federal do Pará;

    13. Universidade Federal da Paraíba;

    14. Universidade Federal do Paraná;

    15. Universidade Federal de Pernambuco;

    16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

    17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

    18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

    19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

    20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

    21. Universidade Federal de Santa Catarina;

    22. Universidade Federal de Santa Maria;

    23. Universidade Federal de São Paulo;

    24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

    25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;

    26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

    27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;

    28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;

    29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;

    30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";

    31. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

    32. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

    33. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;

    34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

    35. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;

    36. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

    37. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";

    38. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

    39. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;

    40. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

    41. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;

    42. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;

    43. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

    44. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;

    45. Escola Agrotécnica Federal de Catu;

    46. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

    47. Escola Agrotécnica Federal de Codó;

    48. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;

    49. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

    50. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;

    51. Escola Agrotécnica Federal de Crato;

    52. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;

    53. Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";

    54. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;

    55. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;

    56. Escola Agrotécnica Federal de Januária;

    57. Escola Agrotécnica Federal de Machado;

    58. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

    59. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;

    60. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";

    61. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;

    62. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;

    63. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;

    64. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;

    65. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;

    66. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;

    67. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

    68. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;

    69. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;

    70. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;

    71. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;

    72. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;

    73. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;

    74. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;

    75. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;

    76. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;

    77. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;

    78. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;

    79. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;

    80. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;

    81. Escola Técnica Federal de Alagoas;

    82. Escola Técnica Federal do Amazonas;

    83. Escola Técnica Federal de Campos;

    84. Escola Técnica Federal do Ceará;

    85. Escola Técnica Federal do Espírito Santo;

    86. Escola Técnica Federal de Goiás;

    87. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;

    88. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;

    89. Escola Técnica Federal de Palmas;

    90. Escola Técnica Federal do Pará;

    91. Escola Técnica Federal da Paraíba;

    92. Escola Técnica Federal de Pelotas;

    93. Escola Técnica Federal de Pernambuco;

    94. Escola Técnica Federal do Piauí;

    95. Escola Técnica Federal de Porto Velho;

    96. Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;

    97. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;

    98. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;

    99. Escola Técnica Federal de Roraima;

    100. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;

    101. Escola Técnica Federal de Santarém;

    102. Escola Técnica Federal de São Paulo;

    103. Escola Técnica Federal de Sergipe;

    b) fundações públicas:

    1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

    2. Fundação de Assistência ao Estudante;

    3. Fundação Joaquim Nabuco;

    4. Fundação Universidade Federal do Amazonas;

    5. Fundação Universidade Federal do Amapá;

    6. Fundação Universidade Federal do Acre;

    7. Fundação Universidade de Brasília;

    8. Fundação Universidade do Maranhão;

    9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

    10. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

    11. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

    12. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

    13. Fundação Universidade Federal do Piauí;

    14. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

    15. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

    16. Fundação Universidade Federal de Roraima;

    17. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

    18. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

    19. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;

    20. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

    21. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;

    22. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;

    23. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;

    c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021