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Artigo 5
Brasília, 27 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1996 e retificado em 29.5.1996
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério da Educação e do Desporto, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação e política nacional do desporto;
II - educação pré-escolar;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
IV - pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério;
VII - coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério da Educação e do Desporto tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
I. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Fundamental:
1. Departamento de Política da Educação Fundamental;
2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;
3. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental;
b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica:
1. Departamento de Desenvolvimento Institucional;
2. Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Departamento de Política do Ensino Superior;
2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
3. Departamento de Organização do Ensino Superior;
d) Secretaria de Política Educacional:
1. Departamento de Estudos Educacionais;
2. Departamento de Programas e Projetos Especiais;
e) Secretaria de Avaliação e Informação Educacional:
1. Departamento de Avaliação da Educação Básica;
2. Departamento de Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de Graduação;
3. Departamento de Estatísticas Educacionais;
f) Secretaria de Educação Especial;
g) Secretaria de Educação à Distância:
1. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos;
2. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;
3. Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias;
h) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
i) Instituto Benjamin Constant;
j) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV - órgãos regionais: Delegacias;
V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação;
VI - entidades vinculadas;
a) autarquias:
1. Colégio Pedro II;
2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
3. Universidade Federal de Alagoas;
4. Universidade Federal da Bahia;
5. Universidade Federal do Ceará;
6. Universidade Federal do Espírito Santo;
7. Universidade Federal Fluminense;
8. Universidade Federal de Goiás;
9. Universidade Federal de Juiz de Fora;
10. Universidade Federal de Lavras;
11. Universidade Federal de Minas Gerais;
12. Universidade Federal do Pará;
13. Universidade Federal da Paraíba;
14. Universidade Federal do Paraná;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal de Santa Catarina;
22. Universidade Federal de Santa Maria;
23. Universidade Federal de São Paulo;
24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";
31. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
32. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
33. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
35. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
36. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
37. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
38. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
39. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
40. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
41. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
42. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
43. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
44. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
45. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
46. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
47. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
48. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
49. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
50. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
51. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
52. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
53. Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";
54. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
55. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
56. Escola Agrotécnica Federal de Januária;
57. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
58. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
59. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
60. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";
61. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
62. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
63. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
64. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
65. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
66. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
67. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
68. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
69. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
70. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
71. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
72. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
73. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
74. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
75. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
76. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
77. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
78. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
79. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
80. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
81. Escola Técnica Federal de Alagoas;
82. Escola Técnica Federal do Amazonas;
83. Escola Técnica Federal de Campos;
84. Escola Técnica Federal do Ceará;
85. Escola Técnica Federal do Espírito Santo;
86. Escola Técnica Federal de Goiás;
87. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
88. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
89. Escola Técnica Federal de Palmas;
90. Escola Técnica Federal do Pará;
91. Escola Técnica Federal da Paraíba;
92. Escola Técnica Federal de Pelotas;
93. Escola Técnica Federal de Pernambuco;
94. Escola Técnica Federal do Piauí;
95. Escola Técnica Federal de Porto Velho;
96. Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;
97. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;
98. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;
99. Escola Técnica Federal de Roraima;
100. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
101. Escola Técnica Federal de Santarém;
102. Escola Técnica Federal de São Paulo;
103. Escola Técnica Federal de Sergipe;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
2. Fundação de Assistência ao Estudante;
3. Fundação Joaquim Nabuco;
4. Fundação Universidade Federal do Amazonas;
5. Fundação Universidade Federal do Amapá;
6. Fundação Universidade Federal do Acre;
7. Fundação Universidade de Brasília;
8. Fundação Universidade do Maranhão;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
10. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
11. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
12. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
13. Fundação Universidade Federal do Piauí;
14. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
15. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
16. Fundação Universidade Federal de Roraima;
17. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
18. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
19. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
20. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
21. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;
22. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
23. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.