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Artigo 8
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, bem como fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
II - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área do ensino fundamental, tendo a escola como foco principal da sua atuação;
III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino fundamental;
IV - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País, com especial atenção à faixa etária de quinze a dezenove anos;
V - assegurar o acesso à escola para a população na faixa etária de sete a quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;
VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação infantil;
VII - apoiar o funcionamento da escola nas comunidades indígenas;
VIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino fundamental.








