- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° Ao Departamento de Política da Educação Fundamental compete:
I - subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;
II - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do educando para o exercício da cidadania;
III - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e não governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino fundamental.








