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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A assistência judicial de que trata o art. 6° da Lei n° 9.003, de 16 de março de 1995, será prestada pela União aos ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, bem como a toda e qualquer autoridades, em ações e medidas judiciais decorrentes da ação fiscal da Receita Federal, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou medida judicial que envolva titular de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 19/07/2022








