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Artigo 1
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:
a) contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b) contribuições para a Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) imposto sobre rendimento do trabalho;
e) restituições e indenizações ao erário;
f) benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g) outros descontos compulsórios instituídos por lei;
h) decisões judiciais ou administrativas.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:
§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
a) mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;
b) mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;
c) mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;
d) contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;
e) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;
f) prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;
g) taxa de ocupação de imóveis funcionais.
h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
Conteudo atualizado em 31/05/2021







