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Art. 1º do Decreto nº 1.903/1996




Decretos - 1.903, de 10.5.96 - 1.903, de 10.5.96 Publicado no DOU de 13.5.96 Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I - compulsórias;

II - facultativas.

§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:

a) contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

b) contribuições para a Previdência Social;

c) pensões alimentícias;

d) imposto sobre rendimento do trabalho;

e) restituições e indenizações ao erário;

f) benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;

g) outros descontos compulsórios instituídos por lei;

h) decisões judiciais ou administrativas.

§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:     (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)

a) mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;

b) mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;

c) mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;

d) contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;

e) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;

f) prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;

g) taxa de ocupação de imóveis funcionais.

h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º.     (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)


Conteudo atualizado em 31/05/2021