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Artigo 2
I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos federais;
III - entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;
IV - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V - seguradoras que operem com plano de seguro de vida;
VI - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - entidades administradoras de planos de saúde.
VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais. (Incluído pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
§ 1º Ficam mantidas as rubricas já cadastradas no SIAPE referentes a seguro de vida e planos de saúde do servidor oferecido pelas consignatárias previstas no inciso II e III.
§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: (Redação dada pelo Decreto nº 1.955, de 1996)
a) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais; e
c) se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 3º As entidades previstas nos incisos II, III e VI deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e pelos órgãos ou entidades da administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento no SIAPE.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








