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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
I - à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II - à integração fronteiriça;
III - às populações indígenas e aos direitos humanos;
IV - às operações de paz;
V - ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VI - à imigração;
VII - às atividades de inteligência.







