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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° É fixado em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento) do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 1° Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
c) de derivados de petróleo.
§ 2° Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação na ZFM, no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Conteudo atualizado em 17/11/2021








