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Artigo 2
§ 1° A distribuição do limite de importações de que trata o caput desse artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
| - Macapá/Santana (ALCMS) | US$ 35 milhões |
| - Guajará-Mirim (ALCGM) | US$ 24 milhões |
| - Tabatinga (ALCT) | US$ 700 mil |
| - Brasiléia/Epitaciolândia (ALCBE) | US$ 700 mil |
| - Cruzeiro do Sul | US$ 700 mil |
| - Pacaraima (ALCP) | US$ 700 mil |
| - Bonfim (ALCB) | US$ 700 mil |
§ 2° Os limites individuais de importação das empresas em operação em cada uma das Áreas de Livre Comércio serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto das empresas comerciais em operação na respectiva Área de Livre Comércio, no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 3° Do limite de importação atribuído a cada Área de Livre Comércio, até 15% (quinze por cento) serão destinados à distribuição entre novas empresas comerciais e para aquelas que não realizaram importações no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Conteudo atualizado em 17/11/2021








