- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 2
Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 34, ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, DE 26/12/95/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 34, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, signatários do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 34, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, dando cumprimento ao disposto no artigo 40 desse Acordo,
CONVEM EM:
Artigo 1º. - De conformidade com as bases e critérios para o tratamento dos produtos incluídos no programa de liberação do Acordo, registrar os Anexos I e II nos quais estão incluídas as preferências e demais condições acordadas para a importação de partes signatárias, classificados conforme a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI/SH).
As bases e critérios para o tratamento dos produtos negociados, bem como a Declaração Ministerial sobre as relações MERCOSUL-Bolívia, constam no Apêndice do presente Acordo.
Artigo 2º. - Registrar também, de conformidade com o disposto nos artigos 14 e 34 do Acordo.
O Anexo III, "Regime de origem", que compreende os requisitos específicos de origem em vigor, aplicados aos produtos negociados para a outorga das preferências registradas nos Anexos I e II; e
O Anexo IV, "Solução de Controvérsias", que contém o "Sistema" a ser aplicado às controvérsias que surgirem entre as partes signatárias, conforme o texto aprovado pelos Senhores Ministros das Relações Exteriores em sete de dezembro de 1995.
Artigo 3º. - Incluir as Notas Complementares a que faz referência o artigo 6º do Acordo, nas quais são registradas as medidas não-tarifárias que seus signatários poderão manter, conforme essa disposição.
A Secretária-Geral da Associação o será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu; aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
JESUS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ AETUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAIN DARÍO CENTURIÓN
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
Pelo Governo da República da Bolívia:
ANTONIO CÉSPEDES TORO







