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Artigo 2
Brasília, em 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, Nº 10 (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 23/11/95 MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLOMBIA (AAP. R/10)
(Protocolo de Adequação)
Quarto Protocolo Adicional)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretária-Geral da Associação.
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a Colômbia para a conformação de uma área de livre comércio,
CONVEM EM:
Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1965/1980' nº 10 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia nesse Acordo, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República da Colômbia:
Jaime Pinzón Lopes







