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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Poderão ser transferidos itens da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada, incluindo tecnologia definida no art. 11, apenas mediante garantia formal do estado receptor de que proverá as mesmas garantias requeridas pelo Governo brasileiro para a transferência original, em caso de:
I - retransferências de tais itens ou tecnologia relacionada; ou
II - transferência de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, derivados de instalações originalmente transferidas pelas entidades sob o controle e jurisdição nacionais, ou obtidos com a ajuda de equipamento ou tecnologia originalmente transferidos.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








