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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente, para:
I - retransferências de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada e transferência referida no art. 14 de algum Estado que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o art. 9º destas Diretrizes, como condição de fornecimento.
II - retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia descrita no art. 11;
III - transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados do inciso anterior; e
IV - restransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








