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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada, identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, não será autorizada:
I - para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear, ou
II - quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







