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Art. 18 do Decreto nº 1.861/1996




Decretos - 1.861, de 12.4.96 - 1.861, de 12.4.96 Publicado no DOU de 15.4.96 Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995.




Artigo 18



Art. 18. Para autorizar as transferências relativas a Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, será levado em consideração.

I - se o Estado receptor faz parte de um instrumento internacional mandatório sobre não proliferação de armamento nucleares e se tem em vigor acordo de salvaguardas com a AIEA, aplicável a todas as suas atividades nucleares pacíficas.

II - se o Estado receptor, que não for parte de acordo internacional mandatório sobre a não-proliferação de armamentos nucleares, possui quaisquer instalações em que se pratiquem atividades não salvaguardas do ciclo de combustível nuclear, as quais estejam em operação, em fase de projeto ou em construção e não estejam, ou não venham a estar, sujeitas a salvaguardas da AIEA;

III - se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido for apropriado para uso final declarado e se o uso final declarado for apropriado para o usuário final.

IV - se o equipamento, material ou tecnologia relacionada a ser transferido se destinar a uso em pesquisa ou desenvolvimento, projeto, manufatura, construção, operação ou manutenção de qualquer instalação de reprocessamento ou enriquecimento; e

V - se uma transferência deixou de ser autorizada ao usuário final, ou se o usuário final desviou, com objetivos incompatíveis com estas Diretrizes, qualquer transferência previamente autorizada.


Conteudo atualizado em 17/05/2021