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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Para determinar se a transferência não criará qualquer risco, inaceitável de desvio de conformidade com o art. 17 e de forma a atender os objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá exigir do Estado receptor, antes de autorizar a transferência, o seguinte:
I - declaração especificando os usos e as localizações do uso final de tal transferência; e
II - garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








