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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia relacionada identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área Nuclear para um Estado que não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá garantias, do Estado receptor, de que o seu consentimento será assegurado, antes da retransferência a um terceiro Estado de Equipamento, material ou tecnologia relacionada, ou de sua réplica.
CapítuloVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 17/05/2021








