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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A autorização das operações de bens de uso na área nuclear e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista de Equipamento Material e Tecnologia Nuclear, e da Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º A decisão final será tomada pelo Presidente da República sempre que o Secretário de Assuntos Estratégicos julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial, bem como quando os órgãos participantes não chegarem a consenso.
§ 2º A Autorização de Exportação de que trata o caput deste artigo possibilita aos órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.
Capítulo V
DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR
Conteudo atualizado em 17/05/2021








