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Art. 1º do Decreto nº 1.840/1996




Decretos - 1.840, de 20.3.96 - 1.840, de 20.3.96 Publicado no DOU de 21.3.96 Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para alojá-lo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.

Art. 1º  O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.(Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)

§ 2° O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1° de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.

§ 3º  O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)


Conteudo atualizado em 12/08/2022