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Artigo 3
Art. 3° O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando: (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
II - até trinta dias quando o beneficiário: (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
b) falecer; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c"." (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)








