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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na alínea b do inciso I do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, e estarão sujeitas as mesmas condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições devidas ao Instituto.








