- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 05/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Departamento de Cooperação Financeira compete:
I - promover a elaboração e a negociação, no âmbito do Ministério, dos programas e projetos de cooperação financeira, voltados para a reforma e modernização do Estado, entre os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais;
II - identificar as necessidades e disponibilidades de apoio externo às atividades de reforma e modernização do Estado;
III - articular e participar de atividades de apoio à modernização administrativa de estados e municípios.
Conteudo atualizado em 05/07/2021







