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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 01/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;
II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;
III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;
IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;
V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








