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Art. 25 do Decreto nº 1.816/1996




Decretos - 1.816, de 9.2.96 - 1.816, de 9.2.96 Publicado no DOU de 9.2.96 Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 25



Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Companhia e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia, emitindo parecer conclusivo;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB;

VIII - aprovar as normas de funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se á pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.

CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


Conteudo atualizado em 25/05/2021