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Artigo 26
Art. 27. Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu Balanço Patrimonial e fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28. Do resultado apurado no exercício social serão, após formação da reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o Conselho de Administração fixará, obedecidos os limites da legislação especifica:
I - provisão para "riscos eventuais";
II - provisão para "encargos e despesas a efetuar";
III - provisão para "incentivo às atividades agropecuárias";
IV - Fundo para Depreciação do Ativo.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 29. A prestação de contas da Companhia, submetida ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, após seu pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 30. Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1° O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas normas específicas da Companhia.
§ 2º O Quadro de Pessoal da CONAB é formado por empregados da COBAL, da CIBRAZEM e da CFP e os admitidos na forma deste artigo, devendo ser o seu quantitativo ajustado e limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da Companhia.
§ 3° O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante do Quadro de Pessoal da Companhia, excetuando-se, na Presidência, os de Gerente da Assessoria da Presidência, Gabinete da Presidência, Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Comunicação Social, Auditoria Interna, bem como os de Assessores de Diretoria e os Superintendentes Regionais.
§ 4° Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ao assumirem e concluírem a gestão de cargos ou funções de confiança, apresentarão declaração de bens.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Não poderão participar da Administração da CONAB:
I - os impedidos por lei;
II - os que causaram prejuízo à CONAB ou o tenham causado às empresas sucedidas;
III - os administradores de empresas em mora com a CONAB.
Art. 32. Até que sejam homologadas e publicadas normas próprias da CONAB, deverão ser obedecidas as normas em vigor à data da fusão da COBAL e da CIBRAZEM, bem como da CFP, mediante escolha e aprovação da Diretoria Executiva.







