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Art. 7º do Decreto nº 1.816/1996




Decretos - 1.816, de 9.2.96 - 1.816, de 9.2.96 Publicado no DOU de 9.2.96 Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 7



Art. 7° Para consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I - comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo como elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

II - atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;

III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;

IV - servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;

V - apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender as necessidades de abastecimento alimentar da população;

VI - localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentícios básicos;

VII - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento, com entidades de direito público ou privado;

VIII - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

IX - emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito warrant e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação específica;

X - aceitar, emitir e endossar títulos;

XI - receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;

XII - aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.


Conteudo atualizado em 25/05/2021