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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A CONAB exercerá suas atividades fins apoiada em mecanismos de intervenção no mercado, na forma de legislação específica e em especial os Decretos-Leis n°s 79, de 1966, e Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 35 da Lei n° 8.171, de 1991, o art. 3° da Lei nº 8.174, de 1991, e o art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, bem assim em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Conteudo atualizado em 25/05/2021








