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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.802, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1996.
| Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo. |
DECRETA:
Art. 1° Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de dezembro de 1995.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:
a) relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b) à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;
c) a conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995;
d) à conta de recursos oriundos de organismos internacionais ou de convênios;
e) de manutenção das unidades da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.
§ 2° As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.
§ 3° Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas a , b , d e e do § 1° que não sejam liquidadas até 31 de março de 1996.
Art. 2° As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 1.762, de 26 de dezembro de 1995, e 1.795, de 22 de janeiro de 1996.
Brasília, 2 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1996
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Conteudo atualizado em 29/11/2021








