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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 13/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 38. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 1º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
§ 2º Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (Incluído pelo Decreto nº 10.173, de 2019)








