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Art. 38 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.

Art. 38.  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.   (Incluído  pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.    (Incluído  pelo Decreto nº 10.173, de 2019)


Conteudo atualizado em 13/02/2023