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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 13/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.
Art. 39. Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)








