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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 13/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Os atos constitutivos de sociedades mercantis poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública, podendo as respectivas alterações serem realizadas independentemente da forma adotada na constituição.
Art. 42. Os atos constitutivos de sociedades empresárias poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública e suas alterações poderão ser realizadas independentemente da forma adotada na constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)








