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Art. 43 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta omercial dependerá de instrumento específico de:

Art. 43.  Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

I - alteração de firma mercantil individual;

I - alteração de instrumento de empresário individual;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

II - ata de assembléia, para as sociedades por ações e cooperativas;

III - alteração contratual, para as demais sociedades mercantis.

III - alteração contratual, para as demais sociedades empresárias.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)


Conteudo atualizado em 13/02/2023