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Art. 50 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 50



Art. 50. Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:

I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;

II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:

a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;

a) constituição de sociedades anônimas;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.


Conteudo atualizado em 13/02/2023