MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 53 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

II - os documentos de constituição ou de alteração de empresas em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

a) o tipo de sociedade mercantil adotado;

a) o tipo de sociedade empresária adotado;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

b) a declaração precisa e detalhada do objeto social;

b) a declaração do objeto social;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;

c) o capital da sociedade empresária, a forma e o prazo de sua integralização, a quota de cada sócio, e a responsabilidade dos sócios;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

d) o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identidade, seu número e órgão expedidor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, que incluirá para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência, o documento de identidade, seu número e órgão expedidor e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número do cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

1. para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

2. para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;    (Incluído pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

e) o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas;

f) o prazo de duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

f) o prazo de duração da sociedade empresária e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

IV - os documentos de constituição de firmas mercantis individuais e os de constituição ou alteração de sociedades mercantis, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado por nenhum crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

IV - os documentos de constituição de empresários individuais e os de constituição ou alteração de sociedades empresárias, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, pelo administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

V - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;   (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

VI - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais;

VI - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da Administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;          (Redação dada pelo Decreto nº 3344, de 2000)

VI - os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

VI - os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

a) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;     (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

b) de organismos internacionais; e      (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

c) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;     (Incluída pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

VII - a alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva;

VIII - o contrato social, ou sua alteração, em que haja, por instrumento particular, incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar:

a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

IX - os instrumentos, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa prévia aprovação;      (Revogado pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

X - o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso.

X - o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade empresária, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º A Junta Comercial não dará andamento a qualquer documento de alteração ou de extinção de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.       (Revogado pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa mercantil quando indicado o seu gênero e espécie.

§ 2º  Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 2º  Entende-se como declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)

§ 3º  O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.     (Incluído dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)


Conteudo atualizado em 13/02/2023