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Art. 52 do Decreto nº 1.800/1996




Decretos - 1.800, de 30.1.96 - 1.800, de 30.1.96 Publicado no DOU de 31.1.96 Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 52



Art. 52. Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo máximo de dez dias úteis contados do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.

Art. 52.  Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo de dois dias úteis, contado da data do seu recebimento, sob pena de os atos serem automaticamente arquivados por meio de provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º Quando os pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado, contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação no local onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão do ato respectivo.

§ 2º Os pedidos não decididos nos prazos previstos no caput deste artigo e para os quais haja provocação pela parte interessada serão arquivados por determinação do Presidente da Junta Comercial, que dará ciência à Procuradoria para exame das formalidades legais, a qual, se for o caso, interporá o recurso ao Plenário.

SEÇÃO III

Das Proibições de Arquivamento


Conteudo atualizado em 13/02/2023