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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 13/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. As publicações ordenadas na lei de sociedades por ações serão feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade.
Parágrafo único. Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local. (Revogado pelo Decreto nº 11.250, de 2022)
Art. 76. As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404, de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 11.250, de 2022)








