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Artigo 78
Art. 78. As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
I - os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)
II - os documentos arquivados e suas cópias;
III - as certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único. Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.
Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016) (Vide Decreto nº 6.022, de 2007)
§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)
§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.. (Incluído pelo Decreto nº 8.683, de 2016)
SEÇÃO X
Das Certidões








