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- 2.090, de 9.12.96
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Artigo 11
I - acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;
IV - assistir, sempre que solicitados aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;
V - propor ao órgão competente a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários a execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.








