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Art. 10 do Decreto nº 1.796/1996




Decretos - 1.796, de 24.1.96 - 1.796, de 24.1.96 Publicado no DOU de 25.1.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 Ao Departamento dos Direitos Humanos compete:  (Renumerado do Art. 9 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - assistir ao Secretário dos Direitos da Cidadania no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da cidadania;

I - assistir ao Secretário Nacional dos Direitos Humanos no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da cidadania;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

II - desenvolver estudos e promover diligências com a finalidade de instruir processos relativos as pendências referentes a defesa das liberdades públicas;

III - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;

IV - estudar e desenvolver projetos relativos aos direitos da cidadania;

V - incentivar as instituições representativas da comunidade, na realização e promoção de, seminários e reuniões.

VI - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

VII - administrar, supervisionar e gerenciar os acordos, protocolos e convênios já assinados para implementação do PNDH e para o desenvolvimentos da cidadania;  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

VIII - elaborar os relatórios sobre a implementação do PNDH face à situação dos Direitos Humanos no Brasil;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

IX - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de uma cultura de direitos humanos e cidadania.  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)


Conteudo atualizado em 28/08/2021