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Art. 9º do Decreto nº 1.796/1996




Decretos - 1.796, de 24.1.96 - 1.796, de 24.1.96 Publicado no DOU de 25.1.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete:  (Redação dada pelo Decreto nº 2.193, de 1997)   (Renumerado do Art. 8 pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher e das minorias;

II - promover e defender os direitos humanos e encaminhar providências em casos de violações;

III - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

IV - atuar junto às Instituições que representam os direitos da cidadania, na comunidade;

V - adotar medidas de defesa dos interesses difusos em articulação com o Ministério Público;

VI - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem esta política;

VII - defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;

VIII - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX - prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da Justiça.

X - coordenar, gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos-PNDH dando coerência às políticas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XI - promover interface e cooperação com os Organismos Internacionais, em matéria de direitos humanos;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XlI - coordenar os Conselhos de Defesa de Direito da Pessoa, Nacional dos Direitos da Mulher, e o Núcleo de Acompanhamento do Programa Nacional de Direitos Humanos;  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XIII - auxiliar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos relacionados às atividades de apoio à Comissão Especial Criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro 1995;   (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)

XIV - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio Direitos Humanos.  (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)


Conteudo atualizado em 28/08/2021