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Artigo 9
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher e das minorias;
II - promover e defender os direitos humanos e encaminhar providências em casos de violações;
III - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
IV - atuar junto às Instituições que representam os direitos da cidadania, na comunidade;
V - adotar medidas de defesa dos interesses difusos em articulação com o Ministério Público;
VI - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem esta política;
VII - defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
VIII - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da Justiça.
X - coordenar, gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos-PNDH dando coerência às políticas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
XI - promover interface e cooperação com os Organismos Internacionais, em matéria de direitos humanos; (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
XlI - coordenar os Conselhos de Defesa de Direito da Pessoa, Nacional dos Direitos da Mulher, e o Núcleo de Acompanhamento do Programa Nacional de Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
XIII - auxiliar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos relacionados às atividades de apoio à Comissão Especial Criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro 1995; (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)
XIV - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 2.193, de 1997)








